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Art. 93 do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 93



Art. 93. As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.
       
Art. 93. Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual fôr a sua tonelagem.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
       
Conteudo atualizado em 02/07/2021