Artigo 93
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Art. 93. As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.
Art. 93. Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual fôr a sua tonelagem. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966) (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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