Artigo 98
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Art. 98. A hipoteca será averbada no registro da propriedade da embarcação e no título respectivo.
§ 1º O pedido de inscrição será apresentado ao Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos encaminhados ao Tribunal.
§ 2º Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a embarcação estiver inscrita. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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