MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.168 - Estabelece normas para instituição do seguro agrário.




Artigo 28



Art. 28. O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.

        § 1º A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

        § 2º Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.

        
Conteudo atualizado em 19/04/2024