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Art. 5º do 2.168




Leis Ordinárias - 2.168 - Estabelece normas para instituição do seguro agrário.




Artigo 5



Art. 5º O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.

         Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.

        
Conteudo atualizado em 19/04/2024