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Art. 11 do 2.145




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

Parágrafo único. As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.


Conteudo atualizado em 29/09/2021