MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º É instituída, junto à Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com regime de licença de exportação e importação.          (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)

Parágrafo único. A Comissão será constituída pelo diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil.          (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)


Conteudo atualizado em 29/09/2021