Artigo 25
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Art. 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.
CAPíTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS








