Leis Ordinárias - 2.083 - Regula a
Liberdade de Imprensa.Artigo 33
Art.
33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público. Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.
Conteudo atualizado em 16/12/2021