Artigo 37
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Art. 37. Na audiência seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não foram ouvidas.
Parágrafo único. As testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo requerimento da parte que as arrolou.







