Artigo 50
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Art. 50. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação, será publicada, gratuitamente, se a parte o requerer na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito, de que se originou a ação penal. A publicação efetuar-se-á com os mesmos caracteres tipográficos em que o escrito foi composto.
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§ 1º Essa publicação será feita no primeiro número do jornal ou periódico que se seguirá a notificação do juiz, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por número em que se deixar de estampar a sentença.
§ 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do querelante a publicação da sentença em jornal que escolher.
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