Artigo 52
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Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá após 2 (dois) meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, no dôbro do prazo em que for fixada.
Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 1956)
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado. (Incluído pela Lei nº 2.728, de 1956)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS








