Artigo 60
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Art. 60. Nenhuma providência de ordem administrativa poderá tomar a autoridade pública que, direta ou indiretamente, cerceie a livre publicação e circulação de jornais e periódicos, ou que, de qualquer maneira, prejudique a situação econômica e financeira da emprêsa jornalística.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS








