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Artigo 110
“Art. 1º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .
......................................................................................................................................... ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais