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Artigo 8
....................................................................................................................................................
§ 12. ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação de Benefícios
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Conteudo atualizado em 30/08/2021