Artigo 2
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Art. 2º para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e a redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço.








