Leis Ordinárias - 1.814 - Altera o Quadro da
Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL
decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal a
seguinte lei:
Art. 1º O Quadro
da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral é alterado nos têrmos desta Lei e
tabela anexa.
Parágrafo único.
Compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinar a apostila dos
títulos de nomeação dos funcionários, de acôrdo com a sua nova situação
decorrente da presente Lei.
Art. 2º Os cargos
da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providos por acesso
dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante
concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal.
Art. 3º É criada
a carreira de Auxiliar Judiciário e extinta a de Dactilógrafo.
Art. 4º É
transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de Taquígrafo
devendo nela serem aproveitados, independente de concurso, os funcionários
efetivos que exerçam aquelas atribuições na Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 5º Passa a
denominar-se Bibliotecário, padrão M, o cargo de Arquivologista, padrão K.
Art. 6º A
gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a que
se refere o
§ 1º do art. 193 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, passa a
ser de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais.
(Vide Lei nº 3.414, de 1958
Art. 7º Os
funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral perceberão, a partir
da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço,
asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Art. 8º É vedada a admissão de pessoal extranumerário pelo Tribunal Superior
Eleitoral. (Vide Lei nº 4.017, de 1961)
Art. 9º É aberto
ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral anexo 26 do Orçamento (Lei nº 1.487, de
6 de dezembro de 195