Artigo 18
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Art. 18. Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B. C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. § 1º Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café. § 2º Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos têrmos do art. 193 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 17/05/2021
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