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Art. 2º do 1.779




Leis Ordinárias - 1.779 - Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:

        a) promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;

        b) difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;

        c) radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;

        d) defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;

        e) aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;

        f) organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;

        g) realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;

        h) fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021