Artigo 2
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Art. 2º Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes: a) promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto; b) difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores; c) radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis; d) defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo; e) aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes; f) organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo; g) realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados; h) fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.
Conteudo atualizado em 17/05/2021
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