Artigo 31
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Art. 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.
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