Artigo 8
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Art. 8º A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C. § 1º As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes. § 2º As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa. § 3º Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República. § 4º As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio. § 5º O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.
Conteudo atualizado em 17/05/2021
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