Artigo 1
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Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
“Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
“Art. 134 - .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.”







