Artigo 13
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Art. 13. São suspensos quaisquer procedimentos judiciais porventura intentados contra os devedores por falta de pagamento das prestações vencidas.
Parágrafo único. São sobrestados todos os processos de penhora em andamento, até que as dívidas devidamente descritas, nos processos de reajustamento, obtenham decisão definitiva.







