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Art. 19 do 1.711




Leis Ordinárias - 1.711 - Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 19



Art. 19. O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.

        § 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.

        § 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

        § 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.

        § 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

        § 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

        § 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso.

        § 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

        § 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.   

        § 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021