Artigo 31
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Art. 31. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados: I da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração; II da data da posse nos demais casos. § 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. § 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. § 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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