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Art. 34 do 1.711




Leis Ordinárias - 1.711 - Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 34



Art. 34. O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.

        Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Presidente da República, para fim determinado e a prazo certo.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021