Artigo 37
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Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República. § 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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