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Art. 37 do 1.711




Leis Ordinárias - 1.711 - Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 37



Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República.

        § 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021