Artigo 41
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Art. 41. À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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