Artigo 47
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Art. 47. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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