Artigo 49
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Art. 49. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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