Artigo 53
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Art. 53. Caberá a transferência: I de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes; II de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ... III de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; IV de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. § 1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. § 2º A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à, habilitação em concurso, na forma do art. 18.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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