Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. A reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. § 1º VETADO. § 2º Será, sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
Conteudo atualizado em 15/09/2021








