Artigo 67
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Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO
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