Artigo 7
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Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria. § 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento. § 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. § 3º E vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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