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Art. 1º do 1.632




Leis Ordinárias - 1.632 - Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.




Artigo 1



Art. 1º O quadro normal dos oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de: (Vide Decreto-Lei nº 736, de 1969)

a) Generais das Armas:

6 (seis) Generais de Exército; (Vide Lei nº 2.429, de 1955) (Vide Lei nº 3.351, de 1957)

23 (vinte e três) Generais de Divisão;

47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;

b) Generais de Serviços:

1 (um) General de Divisão Médico;

2 (dois) Generais de Brigada Médicos;

1 (um) General de Divisão Intendente;

2 (dois) Generais de Brigada Intendentes;

1 (um) General de Brigada Veterinário.

c) Generais Técnicos:

1 (um) General de Divisão Técnico;

6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.


Conteudo atualizado em 21/09/2023