Artigo 1
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Art. 1º O quadro normal dos oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de: (Vide Decreto-Lei nº 736, de 1969)
a) Generais das Armas:
6 (seis) Generais de Exército; (Vide Lei nº 2.429, de 1955) (Vide Lei nº 3.351, de 1957)
23 (vinte e três) Generais de Divisão;
47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;
b) Generais de Serviços:
1 (um) General de Divisão Médico;
2 (dois) Generais de Brigada Médicos;
1 (um) General de Divisão Intendente;
2 (dois) Generais de Brigada Intendentes;
1 (um) General de Brigada Veterinário.
c) Generais Técnicos:
1 (um) General de Divisão Técnico;
6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.
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