MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 1.474




Leis Ordinárias - 1.474 - Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.




Artigo 3



Art. 3º O impôsto de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e regulamentada pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, será acrescido de um adicional que será calculado sôbre as importâncias devidas pelos contribuintes, a partir, quanto às pessoas físicas, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) assim discriminado:    (Vide Decreto nº 1.628, de 1952)      (Vide RSF nº 38, de 1965).

       a) 15% (quinze por cento) sôbre o montante do impôsto a pagar;

       b) 3% (três por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder de pessoas jurídicas, formados ou escriturados a partir do ano base de 1951, inclusive, salvo o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização.

       § 1º O montante do adicional a que se refere o artigo constituirá fundo especial, com personalidade contábil, e será aplicado na execução do programa de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.

       § 2º Os lançamentos relativos às taxas adicionais a que se refere êste artigo serão processados pelas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, que tomarão por base:

       I - quanto à taxa de 15% (trinta por cento) a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, o impôsto de renda devido em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive;

       II - quanto à taxa de 15% (quinze por cento) a que estão sujeitos os contribuintes de que tratam os artigos 92, 97 e 98 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e o 96, incisos 3º a 5º, com as modificações desta lei, o impôsto desta lei, o impôsto a ser recolhido em cada um dos exercícios financeiros de 1952 a 1956, inclusive;

       III - quanto à taxa de 3% (três por cento) de que trata êste artigo, o valor das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados ou escriturados em cada um dos anos, de 1951, inclusive, e constantes das respectivas declarações de rendimento das pessoas jurídicas.

       § 3º As importâncias provenientes da cobrança do adicional de que trata êste artigo, serão, no decurso do sexto exercício e, após o do respectivo recolhimento, com uma bonificação restituídas em títulos da dívida pública federal, cuja emissão fica o Poder Executivo autorizado a fazer até a importância de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros).

       § 4º Uma lei especial regulará a aplicação do fundo a que se refere êste artigo, devendo suspender-se a cobrança dos adicionais referidos se até 1 de julho de 1952 não estiverem aprovados os primeiros projetos, com a colaboração expressa das entidades estrangeiras financiadoras.

       § 5º Na hipótese de pagamento de pessoas físicas ou jurídicas em quatro prestações do impôsto de renda a contribuição adicional de 15% (quinze por cento) a que se refere êste artigo será cobrada em separado, como quinta prestação.

       § 6º A multa de mora relativa a essa prestação terá a mesma aplicação atribuída ao fundo a que se destina e não será restituída.

      
Conteudo atualizado em 22/05/2021