Artigo 1
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Art. 1º Os cargos das carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, atualmente lotados nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, passam a constituir, na forma da Tabela anexa, a carteira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos do Quadro Permanente do referido Ministério.
Parágrafo único - Os cargos, de que trata êste artigo, continuarão providos pelos seus ocupantes à data de 7 de março de 1950.