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Art. 5º do 1.325




Leis Ordinárias - 1.325 - Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.




Artigo 5



Art. 5º Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Os cargos da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos só poderão ser lotados na Recebedoria do Distrito Federal e na Recebedoria Federal de São Paulo.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1951

TABELA ANEXA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Quadro

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Obs.

 

-

 

-

-

-

-

5

Fiscal Auxiliar de Impostos Internos

K

-

5

   

16

Fiscal Aduaneiro

J

-

-

Q.S.

6

...........................

J

10

-

   

5

Fiscal Aduaneiro

I

-

-

Q.S.

6

...........................

I

-

4

   

1

Fiscal Aduaneiro

H

-

-

Q.S.

11

...........................

H

-

10

   

3

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

             

5

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

17

...........................

G

12

-

   

21

Fiscal Aduaneiro

F

-

-

Q.S.

             

51

         

48

   

22

19

   

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 11/07/2021