Artigo 12
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Art. 12. A infração de qualquer dos dispositivos desta lei, excetuados os do art. 5º, será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante e sem prejuízo da ação penal.
DISPOSIÇÕES GERAIS








