Artigo 6
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Art. 6º Os protéticos, cujo exercício profissional se acha regulamentado pela Portaria nº 25 baixada pelo Departamento Nacional de Saúde, em 1943, e, posteriormente pelo Decreto-lei nº 8 345, de 10 de dezembro de 1945, não podem anunciar seus trabalhos profissionais na imprensa leiga, só lhes sendo permitido fazê-lo junto aos cirurgiões-dentistas, através de publicações especializadas.







