Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Esta lei vigorará na data da sua publicação até o dia 31 de dezembro de 1951; revogados o Decreto-lei nº 9.669, de 29 de agôsto de 1946, e demais disposições em contrário. (Vide Lei nº 1.708, de 1952)
Rio da Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Biac Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1950
Vide prorrogações:
(Vide Lei nº 1.708, de 1952)
(Vide Lei nº 2.328, de 1954)
(Vide Lei nº 2.699, de 1955)
(Vide Lei nº 3.085, de 1956)
(Vide Lei nº 3.494, de 1959)
*







