Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.
§ 1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial, o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento licenciado como hotel pensão, caberá à autoridade municipal arbitrar o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto.








