Artigo 8
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Art. 8º Não é permitido cobrar aa locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
§ 1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em doze cotas mensais e iguais.
§ 2º Na locação para fins comerciais ou industriais, o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.
Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes. (Redação dada pela Lei nº 1.462, de 1951)








