Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:
a) renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e
b) mais de cem (100) contribuintes.
Parágrafo único. A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.








