Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As Coletorias Federais que, em três (3) exercícios sucessivos não arrecadarem renda anual superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) poderão ser transformadas em Agências de Arrecadação, de acôrdo com os dispositivos do Capítulo III desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.584, de 1955)
Parágrafo único. Os servidores de Coletorias Federais, transformadas em Agências de Arrecadação, serão lotados em outras Coletorias. (Revogado pela Lei nº 2.584, de 1955)








