Artigo 35
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Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.
§ 1º O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.
§ 2º Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.







