Artigo 45
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Art. 45. O aluguel do prédio destinado às Coletorias Federais e Agências de Arrecadação será ajustado mediante proposta do seu proprietário, encaminhada à Delegacia Fiscal pela Coletoria Federal, que informará sôbre a conveniência da locação.
Parágrafo único. A aprovação da proposta cabe ao Delegado Fiscal, que determinará o empenho imediato da importância necessária ao pagamento do aluguel proposto.







