Artigo 50
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Art. 50. Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948.
§ 1º O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38.
§ 2º A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.








