Artigo 54
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Art. 54. Os Coletores ou os seus substitutos exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição, a que pertencer a Coletoria, ficar vaga ou passar seis meses sem visita fiscal.
§ 1º Nas mesmas circunstâncias, o Coletor fiscalizará o impôsto de renda, encaminhando as representações à repartição competente, que providenciará o imediato lançamento «ex-officio».
§ 2º A cota-parte estabelecida em lei, para as respectivas fiscalizações, das multas efetivamente arrecadadas em virtude de auto, notificação ou representação, que forem lavrados no úso das atribuições dêste artigo e parágrafo anterior, será atribuída aos servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários.








