Art.
69. O Poder Executivo promoverá, desde logo, a criação de Coletorias Federais ou Agências de Arrecadação nos Municípios que, à data da vigência desta lei, satisfaçam as exigências previstas nos Arts. 13 e 21, suas alíneas e parágrafos.
Conteudo atualizado em 29/08/2021