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Art. 86 do 1.293




Leis Ordinárias - 1.293 - Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas.         Vigência

§ 1º Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência.     Vigência

§ 2º O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos.        Vigência

Art. 62. Os Coletores e Escrivães do Quadro Suplementar poderão ser transferidos, respectivamente, para as carreiras de Coletor e Escrivão, do Quadro Permanente, observadas as condições regulamentares estabelecidas para as transferências.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.

Art. 63. Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.

§ 1º Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.

§ 2º Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.

Art. 64. A antiguidade dos funcionários das carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar será a que contarem nas classes das Coletorias Federais, na data em que entrar em vigor a presente lei.

§ 1º Verificada a inclusão, em determinada classe, de funcionários lotados em Coletorias Federais de categorias diferentes, proceder-se-á à colocação dos mesmos na ordem de antiguidade por classe de Coletoria Federal, em que se achavam lotados na data da publicação desta lei, a partir da 1ª classe.

§ 2º No caso de igualdade de condições ou falta de interstício, levar-se-á em conta a antiguidade nas repartições de categoria imediatamente inferior, na data em que foram promovidos os funcionários.

Art. 65. É criada Tesouraria: de 3ª Categoria: em Belo Horizonte, Curitiba e Santo André; de 4ª Categoria: em Paulista, São Caetano do Sul, São Gonçalo 1ª e Jundiaí 1ª; de 5ª Categoria; em Campinas 1ª, Itatiba, Limeira, Caxias do Sul 1ª, Novo Hamburgo, São Leopoldo 1ª, Petrópolis 1ª, Ribeirão Preto 1ª, Sabará, Campos 1ª, Blumenau 1ª, Sorocaba 1ª, Piracicaba 1ª, Rio Claro, Americana e Juiz de Fora 1ª.

Art. 66. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vinte e três (23) cargos, em comissão, de Tesoureiro e trinta e dois (32) cargos isolados, de provimento efetivo, de Tesoureiro-Auxiliar, conforme tabela anexa (Anexo nº 6).

Art. 67. A T.N.D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65.

Art. 68. A primeira nomeação de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar será feita por indicação do respectivo Coletor, dentre os Auxiliares de Coletoria, lotados na repartição.

Art. 69. O Poder Executivo promoverá, desde logo, a criação de Coletorias Federais ou Agências de Arrecadação nos Municípios que, à data da vigência desta lei, satisfaçam as exigências previstas nos Arts. 13 e 21, suas alíneas e parágrafos.

Art. 70. Cada uma das Coletorias Federais, constantes do Anexo nº 7, será extinta quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão.      (Vide Decreto nº 45.623, de 1959)

§ 1º Aberto claro na lotação de Primeira Coletoria, será êle provido, de preferência, por funcionário de carreira idêntica, lotado em Coletoria da mesma localidade.

§ 2º Aberto claro na lotação de Coletoria Federal, constante do Anexo a que se refere êste artigo, poderão passar o seu Escrivão e, Auxiliares a ter exercício na Primeira Coletoria Federal da localidade, à qual será incorporado o acervo da Coletoria extinta, não se aplicando no caso o disposto no Capítulo IV, Seção II.

§ 3º O Coletor distribuirá entre os dois Escrivães o serviço que lhes incumbe e caberá ao da Coletoria extinta, cujo vencimento não entrará no cômputo para o cálculo, a gratificação do Art. 38 em igual proporção à do Escrivão da Coletoria incorporante.

Art. 71. Cada uma das Coletorias Federais, constantes da Anexo nº 8, será transformada em Agência de Arrecadação, quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão.

Art. 72. A extinção e transformação de Coletorias Federais, previstas nesta lei, serão feitas por decreto executivo.

Art. 73. Ficam unificadas as Coletorias Federais em Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, que passam a constituir uma única Coletoria nas respectivas Capitais.

§ 1º Os servidores das Coletorias Federais mencionadas neste artigo serão lotados nas Coletorias unificadas.

§ 2º Essas Coletorias, após sua unificação, serão dirigidas por Coletor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, recaindo a primeira nomeação, esta efetiva, no Coletor lotado na respectiva Coletoria, de padrão mais elevado ou, em igualdade de condições, no mais antigo na carreira.

§ 3º O Regimento-Padrão distribuirá entre os seus servidores o serviço das Coletorias unificadas, dividindo-as em seções e turmas.

§ 4º Nas Coletorias unificadas, de acôrdo com êste artigo, e nas atingidas pelo disposto no Art. 20, a gratificação proporcional, prevista no Art. 38. será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e do Escrivão de padrões mais elevados, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.

§ 5º Trinta (30) dias, após a publicação do Regimento-Padrão, serão as Coletorias, de que trata êste artigo, instaladas em prédios adequados e aparelhadas do material permanente necessário ao seu funcionamento.

Art. 74. É criada uma Agência de Arrecadação no Bairro de Campinas, em Goiânia, Estado de Goiás.

Art. 75. São transformadas em Coletorias Federais, com as atribuições que lhes são afetas, as Mesas de Rendas não Alfandegadas, em Abadia, Acaraú, Aracati, Aracruz, Camamu, Canguaretama, Chaval, Conceição da Barra, Cruzeiro do Sul, Estância, Itacaré, Neópolis, Pôrto Seguro, São Cristóvão, Sena Madureira e Tarauacá.

Parágrafo único. Com a denominação de Mesa de Rendas, ficam alfandegadas as Mesas de Rendas que ainda o não sejam.

Art. 76. O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.

Art. 77. Os cargos, em comissão, de Administrador, que integram a lotação das Mesas de Rendas de 1ª ordem em Aracati, Neópolis, São Cristóvão, Pôrto Lucena e Ponta Porã: de 2ª ordem, em Cruzeiro do Sul e Pôrto Seguro; de 3ª ordem, em Acaraú, Chaval, Macau e Camamu; e Postos Fiscais em Alegrete e Santa Maria, ficam incluídos na carreira de Coletor, do Quadro Suplementar, conforme a tabela anexa (Anexos ns. 4 e 9).       Vigência

Parágrafo único. Os ocupantes dêsses cargos, amparados pelo Art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, cujos nomes constam da relação anexa, terão seus títulos apostilados pelas respectivas Delegacias Fiscais (Anexo nº 9).        Vigência

Art. 78. O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta (30) dias da publicação desta lei, a criação da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas necessários ao exercício das funções auxiliares do Serviço de Coletorias Federais, Serviços e Seções Regionais de Coletorias, a que se refere o Art. 2º da presente lei, e de acôrdo com a tabela anexa (Anexo nº 10).

Parágrafo único. Os extranumerários-mensalistas, a que se refere êste artigo, serão admitidos mediante a exibição do diploma de Contador, legalmente registrado.

Art. 79. Sempre que fôr criada Agência de Arrecadação, será, no próprio ato, acrescida a Tabela de Auxiliar de Coletoria das funções que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Fica a Tabela de Auxiliar de Coletoria, publicada com o Decreto nº 26.827, de 29 de junho de 1949, acrescida de 282 funções, de conformidade com a tabela anexa (Anexo nº 11).

Art. 80. O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28.

Art. 81. Os Auxiliares de Coletoria serão admitidos mediante prova de habilitação, que se efetuará na própria localidade da Coletoria em que houver o claro a ser provido.

Art. 82. Os Escrivães interinos, não aproveitados no último concurso para escrivão, realizado pelo DASP, terão preferência para a nomeação de Auxiliares de Coletoria, independente da prova de habilitação exigida pelo Art. 81.

Art. 83. Aos Coletores e Escrivães que, a partir de 1 de Janeiro de 1947, houverem sido transferidos ex-officio no interêsse da administração para Coletoria de classe inferior àquela a que serviam, passando a ter menor remuneração, é assegurado o direito a serem reestruturados, na forma desta lei, pela classe que fôr atribuída à Coletoria, que hajam deixado.

Parágrafo único. Os interessados, para gozarem dos favores dêste artigo, deverão requerer sua concessão ao Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, por intermédio das Delegacias Fiscais a que forem subordinados.

Art. 84. Para atender, no corrente exercício, à despesa com o disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos suplementares, em refôrço da:

a) Verba 1 - Pessoal; Consignação I - 01 - Pessoal Permanente: 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 70.992.952.00 (setenta milhões, novecentos e noventa e dois mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros);

b) Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 05 - Mensalistas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 9.084.600,00 (nove milhões, oitenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros);

c) Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 06 - Diaristas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), que será distribuído às vinte e três (23) Coletorias Federais, relacionadas no Art. 65, à razão de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para cada uma, destinada à admissão de Servente;

d) Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 09 - Funções gratificadas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 1.329.600,00 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros);

e) Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 19 - Auxílio para diferença de caixa; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 2.461.080,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e oitenta cruzeiros):

f) Verba 2 - Material; Consignação I - Material Permanente: Sub-consignação 13; Móveis etc.; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado à instalação das Coletorias Federais unificadas, em Curitiba, Belo Horizonte e Goiânia, e

g) Verba 2 - Consignação III - Diversas Despesas; 32 - Assinaturas de órgãos oficiais; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à assinatura do Diário Oficial da União, Seções I e IV, pelas Coletorias Federais.

§ 1º A gratificação proporcional correrá à conta da Verba 1 - Pessoal: Consignação I - Pessoal Permanente: 02 - Percentagens, fixada no orçamento da União.

§ 2º Fica sem aplicação, na verba a que se refere o parágrafo anterior o quantitativo correspondente à despesa que passa a correr pela verba, consignada no item a dêste artigo.

Art. 85. A despesa com a nomeação de Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares, criados pelo Art. 66, será coberta com os recursos da conta-corrente do quadro respectivo.

Art. 86. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no Capítulo IV, Seção IV, e Arts. 58, 61 e seus respectivos parágrafos e Art. 77 e seu parágrafo único, que vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1950.


Conteudo atualizado em 29/08/2021